Vários estados já determinaram prazos e regras específicas da obrigatoriedade.

Muita atenção sobre o enquadramento da sua empresa varejista. Os cupons fiscais impressos em emissoras de cupom fiscal (ECF) se tornarão sem efeito, a partir das datas definidas. As informações abaixo foram obtidas da AFRAC¹.

Bahia: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos

Distrito Federal: 01/01/2019.
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta em 2016 foi superior a R$360.00,00 estão obrigados desde 01/01/2017 e não poderão utilizar ECF a partir do prazo limite.

Espírito Santo: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será vedado o uso de ECF a todos os estabelecimentos comerciais de varejo.

Mato Grosso do Sul: 01/03/2019.
Será obrigado a emitir NFC-e e/ou ECF 09/09 a partir do prazo limite, os Contribuintes com receita anual, no exercício de 2018, igual ou inferior a R$180.000,00 e cujo estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

Pernambuco: 01/01/2019.
O prazo final de utilização do ECF se deu em 01/10/2018, ou seja, não é mais possível a utilização do ECF em PE, apenas NFC-e.

IMPORTANTE: A partir de 01/01/2019 será obrigatório o uso do TEF em Pernambuco, sendo dispensado apenas no caso de venda realizada fora do estabelecimento, e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares credenciado nos termos da legislação estadual.

Piauí: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos

Rio de Janeiro: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Rio Grande do Norte: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será obrigatória ao comércio atacadista a identificação do CPF do destinatário.

Rio Grande do Sul: 01/01/2019.
A partir do prazo limite estarão obrigados a emitir NFC-e, os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$360.000,00 e superior a R$120.000,00, todavia, estes contribuintes poderão utilizar o ECF pelo prazo de 2 anos a contar do prazo limite da obrigatoriedade da NFC-e.

Rondônia: 01/01/2019.
A partir do prazo limite será vedado o uso de ECF por todos os estabelecimentos.

Tocantins: 01/01/2019.
A partir do prazo limite, os estabelecimentos com regime de recolhimento normal e os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, com faturamento anual acima de R$1.000.000,00 no exercício anterior estarão obrigados a utilizar NFC-e e cessar o uso do ECF.

Se sua empresa está em um dos estados e situações abaixo,
é urgente migrar para uma solução homologada
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¹ Fonte dos dados: AFRAC – Associação Brasileira de Automação para o Comércio.

 

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